| Pirataria,
plágio e outras violações autorais
Falta ao autor plagiador, a necessária criatividade - e
também a ética - para idealizar obra de estilo próprio,
independente e única em seu formato, em sua significação e
articulação
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Elisângela Dias Menezes
Jornalista e advogada, mestre em Direito
Privado pela PUC Minas, perita judicial e
professora do Uni-BH e da Una
Com assustadora rapidez e precisão, a
tecnologia tem ampliado cada vez mais as
possibilidades de transmissão, execução,
exibição e reprodução das obras autorais.
Máquinas modernas e de uso residencial
fazem, hoje, rapidamente, gravações e cópias
de textos, de sons, de imagens, de
fotografias, de músicas e de obras
audiovisuais.
Infelizmente, porém, o desenvolvimento da
tecnologia não obedeceu aos padrões éticos e
legais de conduta esperados dos cidadãos e
das instituições. Não há qualquer controle
sobre o uso das máquinas, e nem sobre a
distribuição das obras que elas produzem.
Também não há domínio sobre a circulação de
diversos bens intelectuais na rede mundial
de computadores (conhecida simplesmente como
internet).
Muitas são as formas de violação ao Direito
de Autor. As mais famosas são aquelas
conhecidas pelos nomes de pirataria,
contrafação, reprografia e
plágio. Cada uma
delas tem especificidades ditadas pela lei,
pela doutrina e pela própria jurisprudência.
Toda vez que uma obra autoral é utilizada
sem a autorização do titular, o responsável
estará incorrendo em violação ao Direito de
Autor. Para isso, não importa se a
finalidade do uso é lucrativa ou não. O fim
comercial apenas agrava o desrespeito aos
direitos patrimoniais do autor.
Além disso, toda vez que se omite ou usurpa
a autoria de uma obra, lesa-se a moralidade
do autor. Igualmente, quando se modifica o
seu conteúdo, rouba-se-lhe o direito de
integridade. Quem perde em primeiro lugar é
sempre o autor. Depois, as empresas que
vivem da exploração da arte. Por fim, a
própria sociedade, a qual, mediante o
desrespeito à sua produção intelectual,
torna-se vítima da incultura.
A pirataria pode ser concebida como o ato de
copiar obra, sem autorização do autor ou sem
respeito aos direitos de autoria e cópia,
para fins de comercialização ilegal ou para
uso pessoal. São muitos os motivos que
parecem favorecer esse tipo de prática. Sob
o ponto de vista jurídico, falta
fiscalização e repressão por parte dos
agentes públicos. Falta também iniciativa
dos autores, no sentido de promoverem as
respectivas ações judiciais, que não só
punam os responsáveis, mas também sirvam de
exemplo para desencorajar novas violações.
Por fim, à própria legislação falta eficácia
no sentido de coibir a pirataria, seja por
causa da brandura das sanções previstas,
seja por causa da ausência de regulamentação
específica sobre as novas tecnologias.
Já no que se refere à contrafação, a
definição vem da própria lei autoral.
Trata-se simplesmente da reprodução
não-autorizada. Para grande parte dos
autores, o termo seria sinônimo de
pirataria. Com efeito, ambos configuram-se
como o uso de obra intelectual sem a devida
autorização de seus titulares. Mediante
análise, porém, das definições legais,
percebe-se que a contrafação é mais
abrangente do que a pirataria, vez que
enquanto essa última refere-se apenas às
obras autorais, a contrafação, segundo o
artigo 61 do
Acordo TRIP's sobre a proteção intelectual
relacionada ao comércio, pode ser
caracterizada também quando da utilização
ilegal de marcas.
A reprografia, por sua vez, é a prática de
realizar cópias idênticas, feitas por meio
de máquinas capazes de reproduzir fielmente
imagens e textos. A prática da reprografia,
quando realizada sem autorização dos
titulares de direitos, constitui vertente da
pirataria voltada especificamente para o
mercado editorial. A chamada reprografia
autoral popularizou-se exatamente como a
prática das cópias xerográficas sem qualquer
espécie de autorização, que violam não só os
direitos dos autores dos livros, mas também
dos editores ou outros titulares de direitos
patrimoniais.
A seu tempo, o plágio
pode ser definido como a reprodução, mesmo
que apenas parcial ou mesmo levemente
disfarçada, dos elementos criativos de obra
de outrem, conjugada com a usurpação de
paternidade. Quem usa trechos de obras de
outrem sem lhes atribuir a devida autoria
estará cometendo plágio.
Inclusive não é necessário que se trate de
uma reprodução fiel, bastando a apropriação
dos chamados "elementos criativos". Esses
últimos representam o conjunto de
características que tornam uma obra
original, desde a sua linguagem, até a
construção estética e estilo próprio do
autor.
Assim, a obra plagiadora sempre remete seu
interlocutor à obra plagiada. Observa-se,
entre ambas, algum tipo de identidade, que
tanto pode se dar na linguagem quanto em
qualquer elemento da forma estética. Falta
ao autor plagiador, a necessária
criatividade – e também a ética – para
idealizar obra de estilo próprio,
independente e única em seu formato, em sua
significação e articulação.
Vale lembrar que o Direito de Autor,
enquanto instituto jurídico autônomo e
independente, possui tutela própria,
alicerçada em sanções de natureza cível e
penal imputáveis a quem violar esse tipo de
direito. Na esfera cível, a própria lei
autoral estabelece uma série de medidas que
buscam não só a reparação econômica pelo mal
causado, mas, principalmente, a cessação
imediata do dano e a coibição de novas
práticas abusivas. Por sua vez, o Código
Penal possui dois artigos que cuidam
especificamente dos crimes autorais,
prevendo pena de reclusão para as práticas
ilegais com objetivo de lucro. Finalmente,
destaca-se que a própria Constituição
Federal assegura prerrogativas aos autores
intelectuais. Nesse sentido, qualquer ato de
violação aos direitos de autor será ato de
desrespeito às próprias garantias
individuais expressas na Carta Magna.
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Estado de
Minas 22/07/08 |